ESTATUTO AGRICULTURA FAMILIAR

O CONCEITO

O Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, consagrou o Estatuto da Agricultura Familiar, distinguindo as especificidades desta nas suas diversas dimensões, reconhecendo e valorizando a adoção de medidas de apoio específicas, a aplicar preferencialmente ao nível local para atender à diversidade de estruturas e de realidades agrárias, bem como aos constrangimentos e potencial de desenvolvimento de cada território. Com efeito, as atividades da agricultura, da produção animal, da floresta, da caça, bem como as atividades dos serviços que estão diretamente relacionados com a agricultura familiar são determinantes em grande parte do território nacional.

Estas atividades assumem, assim, relevância na produção, no emprego, na biodiversidade e na preservação do ambiente através, nomeadamente, do incentivo à produção e ao consumo locais, garantindo também uma presença nos territórios do interior, o que torna imperiosa a promoção de políticas públicas que reconheçam e potenciem essa contribuição da agricultura familiar.

Neste pressuposto, importa agora regulamentar o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, bem como as condições da sua manutenção são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO

A) Idade

Tratando-se de pessoa singular, deve ter idade superior a 18 anos, comprovada através de documento de identificação.

Tratando-se de pessoa coletiva, tem de apresentar certidão permanente de registo ou código de acesso e todos os sócios deverão ter idade superior a 18 anos, comprovada através de documento de identificação.

B) Rendimento

Tratando-se de pessoa singular, deve apresentar o rendimento coletável, aferido pela última declaração de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e respetiva nota de liquidação em sede de IRS, do candidato a este estatuto e dos membros do agregado familiar, que vivem em situação de economia comum e que fazem declaração de IRS.

Tratando-se de pessoa coletiva, deve apresentar o rendimento coletável, aferido pela última declaração de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) e respetiva nota de liquidação em sede de IRC (inscrever o valor indicado no quadro 9 “Apuramento da matéria coletável”, do modelo 22 do IRC), e os rendimentos coletáveis dos sócios, aferidos pelas últimas declarações de IRS e respetivas notas de liquidação em sede de IRS – determinados como na situação anterior.

C) Titularidade da exploração agrícola familiar

Considera-se titular de exploração agrícola familiar o proprietário, superficiário, arrendatário, comodatário, do conjunto de prédios rústicos ou mistos, com  titularidade comprovada através dos documentos respetivos.

D) O montante de apoio da PAC

O montante de apoio decorrente das ajudas da Política Agrícola Comum incluídas no pedido único ou, no caso da Região Autónoma dos Açores, no sistema integrado de gestão e controlo, do ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento do Estatuto, não pode ser superior a € 5.000,00. Este requisito será comprovado pelos elementos na posse do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP).

DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA

A) Mão-de-obra familiar

A mão-de-obra familiar utilizada na exploração agrícola deve ser em percentagem igual ou superior a 50 % do total de mão-de-obra estimada para a exploração.

a) Tipo de orientação produtiva da exploração (avalia combinação de culturas e atividades pecuárias da exploração) medida através da Orientação Técnico Económica (OTE) de acordo com a tipologia comunitária das explorações agrícolas:
1. Especialização em culturas arvenses;
2. Especialização em horticultura;
3. Especialização em culturas permanentes;
4. Especialização em herbívoros;
5. Especialização em granívoros;
6. Policultura;
7. Polipecuária;
8. Mistas.

b) Dimensão da exploração (avalia economias de escala, processos de mecanização, entre outros), medida através do Valor de Produção Padrão (VPP) de acordo com a tipologia comunitária das explorações agrícolas.
O responsável da exploração deverá apresentar a(s) caderneta(s) predial(s), identificando a freguesia onde se situa a maior área cultivada e quais as culturas principais da exploração e respetivas áreas.

c) Nível de intensidade da produção (avalia a intensidade de utilização de mão-de-obra associada a
sistemas de regadio).

B) Prédios rústicos ou mistos que constituem a exploração

Os prédios rústicos ou mistos devem estar descritos no registo, inscritos na matriz, bem como no cadastro geométrico da propriedade rústica do prédio.

Caso os prédios rústicos ou mistos que constituem a exploração agrícola se encontrem omissos no registo predial, ou não identificados na matriz ou não disponham de cadastro geométrico, a respetiva documentação é exigível apenas quando o respetivo município estiver abrangido pelo sistema de informação cadastral simplificada criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

A demonstração do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º é efetuada através de representação gráfica georreferenciada na aceção da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ou na sua falta, cópia de caderneta predial, relativas aos prédios rústicos ou mistos que constituem a exploração agrícola.
Os requisitos atrás elencados são verificados através da apresentação dos seguintes documentos, para cada um dos prédios rústicos ou mistos:
– Certidão da Conservatória do Registo Predial;
– Caderneta Predial;
– Dados do cadastro geométrico;
– Informação cadastral simplificada.

PROCESSO DE RECONHECIMENTO

1 — O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular ou coletiva de direito privado titular da exploração agrícola que preencha os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.

2 — O pedido de reconhecimento efetua -se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em www. dgadr.gov.pt  e está sujeito a confirmação de receção por via eletrónica, a efetuar pela Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), considerando -se a data de submissão como a data de apresentação do pedido.

3 — O formulário do pedido de reconhecimento do Estatuto é instruído com a documentação demonstrativa dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, nos termos a definir em orientação técnica disponível em www.dgadr.gov.pt.

4 — A demonstração do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º é efetuada através de representação gráfica georreferenciada na aceção da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ou, na sua falta, cópia de caderneta predial, relativas aos prédios rústicos ou mistos que constituem a exploração agrícola.

5 — Caso os prédios rústicos ou mistos que constituem a exploração agrícola se encontrem omissos no registo predial, ou não identificados na matriz ou não disponham de cadastro geométrico, a respetiva documentação é exigível apenas quando o respetivo município estiver abrangido pelo sistema de informação cadastral simplificada criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

BENEFÍCIOS/DIREITOS

Os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar podem já usufruir de alguns direitos.